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Pacto social nas sociedades por quotas em Portugal: o que é, para que serve e como evitar erros

Pacto social nas sociedades por quotas em Portugal

Quando alguém decide abrir uma empresa em Portugal, uma das expressões que logo aparece é pacto social. Ele surge nos formulários, na plataforma Empresa Online, na etapa de registo comercial e, muitas vezes, em conversas com o contabilista ou com o advogado.

O problema é que, apesar de o pacto social ser um documento absolutamente central na vida da empresa, muita gente assina sem realmente entender o que está a ser acordado ali. E isso pode gerar conflitos entre sócios, bloqueio na gestão, dificuldades em alterações futuras e até problemas com bancos ou investidores.

Este artigo foi pensado para quem quer compreender, de forma didática e prática, o que é o pacto social de uma sociedade por quotas ou unipessoal por quotas em Portugal, quais são os seus elementos obrigatórios, que cláusulas facultativas podem fazer diferença no dia a dia da empresa e por que a intervenção de um advogado é essencial para que tudo corra bem.

O que é o pacto social?

De forma simples, o pacto social é o “contrato da sociedade”, o documento que estabelece as regras básicas de funcionamento da empresa e a relação entre os sócios. Na terminologia jurídica portuguesa, fala-se em contrato de sociedade, mas, na prática, usa-se a expressão pacto social como sinónimo, especialmente quando falamos das sociedades por quotas.

É no pacto social que se define, por exemplo:

  • quem são os sócios;
  • qual é o tipo de sociedade (sociedade por quotas, unipessoal por quotas, sociedade anónima);
  • qual é a firma (o nome comercial) da sociedade;
  • qual é o objeto social (a atividade ou atividades que a empresa vai exercer);
  • qual é a sede (morada oficial);
  • qual é o capital social e como ele está dividido entre os sócios;
  • quem gere a sociedade e com que poderes.

Mais do que um simples formulário, o pacto social é um verdadeiro “manual de instruções” da sociedade. Tudo o que não for bem pensado nesta fase pode, mais tarde, obrigar a alterações, custos adicionais, litígios internos ou limitações operacionais.

Quando o pacto social é usado e onde fica registado?

O pacto social surge logo no momento de constituição da empresa. Ao criar uma sociedade por quotas ou uma sociedade unipessoal por quotas, seja pela Empresa Online, seja pelo balcão Empresa na Hora, seja por processo tradicional com escritura e registo, é sempre necessário que exista um pacto social, que será objeto de registo na Conservatória do Registo Comercial.

Em termos práticos:

  • O pacto social é apresentado no pedido de constituição da sociedade.
  • Após o registo, passam a constar no histórico da empresa as versões atualizadas do pacto social (especialmente após alterações de cláusulas relevantes).
  • Esse documento pode ser consultado online, através dos serviços eletrónicos do registo comercial, por quem tenha legitimidade para tal.

Ao longo da vida da empresa, sempre que houver alterações importantes, mudança da sede, aumento de capital, entrada ou saída de sócios, alteração do objeto social, modificação das regras de gerência – será necessário alterar o pacto social e submeter essa alteração a registo.

Elementos obrigatórios do pacto social nas sociedades por quotas

O pacto social não é um texto livre. A lei portuguesa estabelece um conjunto de menções obrigatórias que devem constar do contrato de sociedade. O Código das Sociedades Comerciais (CSC) prevê, de forma geral, que o contrato de sociedade indique, entre outros, os sócios, o tipo de sociedade, a firma, a sede, o objeto e o capital social.

No contexto específico de uma sociedade por quotas, o pacto social deve, em regra, conter pelo menos:

  • Identificação dos sócios fundadores
  • Nome, número de identificação civil/fiscal e outras menções relevantes.
  • Tipo de sociedade
  • Indicação expressa de que se trata de “sociedade por quotas” ou “sociedade unipessoal por quotas”.
  • Firma da sociedade
  • O nome da empresa, que deve respeitar as regras legais (por exemplo, incluir “Lda.” quando aplicável).
  • Sede social
  • A morada oficial da sociedade, que constará em todos os registos e documentos oficiais.
  • Objeto social
  • A descrição das atividades que a sociedade vai exercer. É aqui que muitas empresas caem em dois extremos:
  • objeto social tão estreito que limita a atuação futura;
  • objeto social tão amplo que se torna genérico demais e pouco claro.
  • Capital social
  • O montante do capital social e a indicação das entradas (em dinheiro e/ou espécie).
  • Quotas e respetivos titulares
  • O pacto social deve indicar o valor de cada quota e a quem pertence, ou seja, que parte do capital social pertence a cada sócio.
  • Regras de gerência e representação
  • Quem são os gerentes, como são nomeados, quais os seus poderes (por exemplo, se gerem e obrigam a sociedade isoladamente ou conjuntamente).
  • Regras sobre a duração da sociedade (se aplicável)
  • Em geral, a sociedade é constituída por tempo indeterminado, mas nada impede que o pacto social fixe um prazo.

Esses elementos compõem o “núcleo duro” do pacto social. Sem eles, o contrato pode ser recusado pela Conservatória ou, em casos extremos, gerar questões de nulidade ou anulabilidade do contrato de sociedade.

Cláusulas facultativas do pacto social que fazem diferença na prática

Além dos elementos obrigatórios, o pacto social pode incluir cláusulas facultativas, fruto da liberdade contratual dos sócios, desde que não contrariem normas imperativas nem princípios gerais de Direito.

É aqui que o pacto social deixa de ser um mero requisito formal e passa a ser um instrumento estratégico. Alguns exemplos de cláusulas que podem (e muitas vezes devem) constar do pacto social:

1. Direito de preferência na transmissão de quotas

Regra que estabelece que, caso um sócio queira vender a sua quota, os outros sócios têm prioridade na aquisição. Isso evita que um estranho entre na sociedade sem que os demais tenham oportunidade de manter o controlo interno.

2. Mecanismos de saída de sócios (exit)

O pacto social pode prever hipóteses e condições de saída de um sócio, como:

  • saída por acordo;
  • exclusão em determinadas situações graves;
  • critérios para avaliação da quota no momento da saída.

3. Cláusulas de não concorrência

Podem ser previstas cláusulas que limitem, dentro de certos parâmetros, a possibilidade de o sócio desenvolver atividade concorrente com a sociedade, pelo menos durante a sua permanência e, em alguns casos, por um período posterior razoável.

4. Regras detalhadas de distribuição de lucros

Embora exista um regime legal supletivo, os sócios podem acordar, no pacto social, critérios específicos para distribuição de lucros, por exemplo:

  • percentagens diferenciadas;
  • constituição de reservas;
  • distribuição condicionada ao cumprimento de certos rácios financeiros.

5. Quóruns reforçados para determinadas deliberações

O pacto social pode exigir maiorias mais qualificadas para atos considerados mais sensíveis, como:

  • aumento ou redução de capital;
  • alteração do objeto social;
  • mudança da sede para outro concelho;
  • entrada de novos sócios.

6. Regras de organização interna

Por exemplo, criação de conselhos consultivos, necessidade de aprovação prévia para certos contratos relevantes, ou políticas internas de conflito de interesses.

7. Cláusulas sobre financiamento pelos sócios

Podem ser previstos mecanismos de prestações suplementares, prestações acessórias ou regras sobre financiamento dos sócios à sociedade (empréstimos de sócios).

Cada uma dessas cláusulas, incluída ou não no pacto social, pode impactar diretamente o dia a dia da empresa, a relação entre sócios e a capacidade de atrair investimento. Por isso, trabalhar um pacto social bem desenhado é uma decisão que traz reflexos por toda a vida da sociedade.

Modelos pré-aprovados vs pacto social feito à medida

Hoje, quem constitui uma sociedade pela Empresa Online ou pelo serviço Empresa na Hora pode escolher entre:

  • Modelos de pacto social pré-aprovados, disponibilizados pelo sistema, com cláusulas padronizadas e validadas previamente;
  • Pacto social livre, totalmente redigido pelos interessados (ou pelo advogado que os assiste).

Os modelos pré-aprovados de pacto social têm algumas vantagens óbvias:

  • processo mais rápido;
  • menor risco de o texto ser recusado por questões formais;
  • custo mais reduzido em certas modalidades.

Por outro lado, o pacto social feito à medida permite:

  • adaptar as cláusulas à realidade concreta dos sócios;
  • prever mecanismos específicos para entrada/saída de sócios;
  • definir regras de gerência, voto e distribuição de lucros mais adequadas ao negócio;
  • antecipar situações de conflito, reduzindo espaço para litígios futuros.

Em termos de autoridade técnica, é importante deixar claro: um pacto social padrão pode servir para casos muito simples, mas não substitui a análise personalizada de um profissional quando o negócio envolve mais riscos, investimento relevante, vários sócios ou perspetiva de crescimento acelerado.

Erros mais comuns na elaboração do pacto social

Na prática, é possível identificar alguns erros recorrentes na elaboração do pacto social de sociedades por quotas:

1. Objeto social mal definido

  • Objeto excessivamente restrito: a empresa começa a desenvolver novas áreas de negócio e descobre que tem de alterar o pacto social para se adequar à realidade.
  • Objeto vago e genérico: pode transmitir falta de foco e gerar dúvidas em parceiros, bancos e investidores.

2. Regime de gerência pouco claro

Quando o pacto social não define com precisão se os gerentes obrigam a sociedade isolada ou conjuntamente, surgem dúvidas sobre quem pode assinar contratos, abrir contas bancárias ou representar a empresa perante terceiros.

3. Ausência de regras para a transmissão de quotas

Se o pacto social for omisso, aplica-se o regime legal supletivo, que pode não ser o mais adequado para a realidade daquela empresa. Isso pode facilitar a entrada de terceiros sem que os demais sócios se apercebam a tempo ou possam reagir da melhor forma.

4. Não previsão de mecanismos de resolução de conflitos

A divergência entre sócios é um risco natural em qualquer sociedade. Um pacto social bem construído pode prever mecanismos de resolução de “empates” (deadlock), critérios de valorização das quotas e formas de saída de sócios que já não se identificam com o projeto.

5. Desalinhamento entre o pacto social e a realidade factual da empresa

É frequente o pacto social dizer uma coisa e, na prática, a empresa funcionar de outra forma (por exemplo, sócios que nunca intervêm na gestão, embora sejam gerentes de direito). Esse desalinhamento pode ser problemático em caso de inspeções, litígios ou responsabilidade de gerentes.

6. Desvalorização das consequências fiscais de certas opções

Determinadas opções tomadas no pacto social, como a definição de exercício social diferente do ano civil ou certas cláusulas sobre prestações suplementares, podem ter implicações fiscais que precisam ser avaliadas com cuidado.

Alteração do pacto social: quando e como

O pacto social não é algo imutável. À medida que a empresa cresce, entra em novos mercados, recebe investimento ou muda a sua estrutura societária, é natural que seja necessário ajustar o pacto social.

Algumas situações típicas em que é preciso alterar o pacto social:

  • mudança da sede social para outra morada;
  • alteração do objeto social (por exemplo, inclusão de novas atividades);
  • aumento ou redução do capital social;
  • entrada de novos sócios ou saída de sócios existentes;
  • modificação das regras de gerência (nomeação ou cessação de gerentes);
  • introdução de novas cláusulas de proteção dos sócios ou da própria sociedade.

Em termos formais, a alteração do pacto social exige:

  1. Deliberação dos sócios, em assembleia ou por escrito, respeitando os quóruns e maiorias exigidos por lei e pelo próprio pacto;
  2. Redução dessa deliberação a ata, com menção clara às cláusulas alteradas;
  3. Registo da alteração na Conservatória do Registo Comercial;
  4. Atualização do texto consolidado do pacto social, que passa a vigorar com a nova redação.

Por isso, é fundamental que o pacto social inicial já seja bem estruturado, precisamente para evitar alterações sucessivas e desnecessárias.

Pacto social, bancos e investidores: o que está em jogo?

Um ponto que muitos empreendedores subestimam é o impacto do pacto social na relação com bancos, investidores e outros parceiros estratégicos.

Na prática, estes agentes vão olhar para o pacto social para verificar:

  • quem tem poderes de gerência e representação (quem pode assinar contratos, dar garantias, constituir hipotecas, etc.);
  • qual é o sistema de voto e de tomada de decisões;
  • se há mecanismos que limitem ou condicionem a entrada de novos investidores;
  • se existem cláusulas de preferência, opções de compra ou outras restrições relevantes.

Um pacto social confuso, mal redigido ou excessivamente rígido pode afastar oportunidades de financiamento ou investimento. Já um pacto social bem construído transmite organização, segurança jurídica e profissionalismo.

Por que um advogado é essencial na elaboração do pacto social

Diante de tudo o que vimos, fica claro que o pacto social não é apenas um documento para “cumprir tabela” na hora de abrir empresa. Ele define a estrutura jurídica, económica e relacional da sociedade.

Um advogado com experiência em direito empresarial e societário em Portugal pode:

  • interpretar corretamente o regime legal aplicável àquele tipo de sociedade;
  • adaptar o pacto social à realidade concreta do negócio e ao perfil dos sócios;
  • prevenir conflitos futuros entre sócios, através de cláusulas equilibradas e claras;
  • articular o pacto social com outras dimensões relevantes (fiscal, bancária, laboral, contratual);
  • garantir que todas as exigências legais e formais são cumpridas, reduzindo o risco de recusas de registo ou nulidades.

Mais do que preencher um modelo, a elaboração de um bom pacto social exige análise, estratégia e conhecimento jurídico profundo. Por isso, é altamente recomendável que este passo seja dado com o acompanhamento de um advogado de confiança, para que tudo corra bem desde o início e a sociedade tenha uma base sólida para crescer de forma segura.

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