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Partilha de Imóvel em Herança: O Que Diz a Lei e Como Proceder

A partilha de imóvel em herança é um processo que requer acompanhamento jurídico especializado.

A partilha de imóvel em herança é um dos processos mais frequentes e mais complexos com que as famílias portuguesas se deparam após a morte de um familiar. Seja uma casa, um terreno ou um apartamento, a partilha de imóvel em herança exige conhecimento jurídico preciso, cautela estratégica e, muitas vezes, paciência para gerir o inevitável conflito familiar que este momento pode gerar.

Neste artigo, explico como funciona o processo, o que diz a lei, quais os riscos práticos e o que mudou ou está prestes a mudar na legislação portuguesa em 2026.

O Que Diz a Lei: O Regime Jurídico da Partilha Hereditária

O Direito de Exigir Partilha

O Código Civil português, no seu artigo 2101.º, consagra um princípio fundamental: qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. Este direito é irrenunciável, o que significa que nenhum herdeiro pode ser forçado a permanecer em indivisão perpetuamente.

Contudo, a lei admite que o testador ou os próprios herdeiros, por acordo, estabeleçam um prazo de indivisão mas esse prazo não pode exceder cinco anos, podendo ser renovado por iguais períodos mediante novo acordo entre os interessados. Decorrido o prazo sem renovação, qualquer herdeiro pode exigir a partilha de imóvel em herança de imediato.

A Herança Indivisa: O Estado Transitório

Entre a morte do autor da herança e a conclusão da partilha, os bens permanecem em situação de herança indivisa. Durante este período, nenhum herdeiro é titular exclusivo de qualquer bem concreto; cada um é titular de uma quota abstracta sobre a universalidade do património hereditário.

No caso de imóveis, esta situação tem consequências práticas relevantes: nenhum herdeiro pode vender, hipotecar ou onerar o imóvel sem o consentimento dos restantes. A gestão corrente fica a cargo do cabeça de casal, figura regulada nos artigos 2079.º e seguintes do Código Civil.

O Cabeça de Casal: Quem É e Que Poderes Tem

O cabeça de casal é o administrador provisório da herança. A lei estabelece uma ordem de precedência para assumir este papel: em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivo; em segundo, o herdeiro mais velho. As suas funções incluem inventariar os bens, representar a herança perante as Finanças e os tribunais, pagar as dívidas e encargos da herança e prestar contas aos restantes herdeiros.

No entanto, os seus poderes têm limites importantes. O cabeça de casal não pode, em regra, alienar imóveis da herança sem o acordo dos restantes co-herdeiros salvo nos casos expressamente previstos na lei, como a venda de bens deterioráveis ou a necessidade de pagar dívidas urgentes do espólio.

A Forma da Partilha: Notarial ou Judicial?

O artigo 2102.º do Código Civil estabelece as duas vias possíveis para formalizar a partilha de imóvel em herança:

Via notarial (amigável): Quando todos os herdeiros estão de acordo quanto à partilha dos bens, o processo é realizado por escritura pública em cartório notarial ou no Balcão de Heranças. É a via mais célere, menos onerosa e, naturalmente, a mais recomendável.

Via judicial (inventário): Quando não existe acordo entre todos os interessados, quando algum herdeiro é menor ou incapaz, ou quando existem herdeiros desconhecidos ou ausentes em parte incerta, a partilha de imóvel em herança obriga à instauração de um processo de inventário. Em Portugal, este processo corre actualmente nos cartórios notariais (inventário notarial) e, em casos mais complexos, nos tribunais.

O Processo Passo a Passo

1.ª Fase: Habilitação de Herdeiros

O primeiro passo na partilha de imóvel em herança é identificar quem são os herdeiros. Este reconhecimento formal é feito através da chamada habilitação de herdeiros, que consiste numa escritura notarial onde se identifica quem sucede ao falecido e em que proporções. Os custos desta formalidade rondam os 150 euros, acrescidos de emolumentos variáveis.

2.ª Fase: Relacionação de Bens

Identificados os herdeiros, procede-se à inventariação de todos os bens do espólio imóveis, contas bancárias, veículos, participações sociais, dívidas activas e passivas. A partilha de imóvel em herança pressupõe que o bem esteja devidamente identificado e registado em nome do falecido, o que nem sempre acontece em casos de imóveis antigos.

3.ª Fase: Avaliação dos Bens

Nos processos de inventário, os imóveis são avaliados para efeitos de partilha. O valor de referência para efeitos fiscais é o Valor Patrimonial Tributário (VPT), apurado pela Autoridade Tributária. Contudo, para efeitos de partilha entre herdeiros, pode ser conveniente obter uma avaliação de mercado que reflicta o valor real do imóvel.

4.ª Fase: A Partilha Propriamente Dita

Na partilha de imóvel em herança, existem várias soluções possíveis:

  • Adjudicação a um dos herdeiros, com pagamento de tornas (compensação em dinheiro) aos restantes;
  • Venda do imóvel a terceiro, com distribuição do produto pelos herdeiros na proporção das respectivas quotas;
  • Constituição de compropriedade, caso os herdeiros optem por manter o imóvel em conjunto solução que, na prática, apenas adia o problema;
  • Divisão em fracções autónomas, quando o imóvel o permite (por exemplo, a constituição de propriedade horizontal numa casa que possa ser dividida em dois fogos independentes).

5.ª Fase: Registo na Conservatória

A escritura de partilha de imóvel em herança deve ser registada na Conservatória do Registo Predial competente, para produzir efeitos perante terceiros. Este passo é indispensável e não deve ser negligenciado.

A Nova Lei das Heranças Indivisas: O Que Muda em 2026

Em Março de 2026, o Governo português aprovou, em Conselho de Ministros, um conjunto de diplomas destinados a desbloquear o mercado habitacional, com particular incidência nas heranças indivisas. A proposta legislativa em discussão prevê um mecanismo verdadeiramente inovador: qualquer herdeiro poderá, passados dois anos sobre a aceitação da herança, requerer a venda judicial do imóvel, mesmo sem o consentimento dos demais co-herdeiros.

O processo previsto funciona da seguinte forma: o herdeiro interessado em vender apresenta uma avaliação do imóvel; é fixado um preço de venda; os restantes herdeiros têm direito de preferência para adquirir o imóvel por esse valor. Caso não o exerçam, o imóvel é vendido no mercado e o produto é distribuído proporcionalmente.

Esta medida visa responder a um problema de dimensão nacional: estima-se que existam cerca de 250 mil habitações bloqueadas em heranças indivisas nas áreas urbanas portuguesas. No território rural, o número de prédios rústicos em situação de indivisão ascende a 3,4 milhões um terço do total nacional, com graves consequências para a gestão florestal e a prevenção de incêndios.

A proposta divide opiniões. Associações de proprietários alertam para o risco de abuso por parte de herdeiros menos escrupulosos; juristas e especialistas do mercado imobiliário tendem a acolhê-la favoravelmente como solução para um problema estrutural. A acompanhar de perto a evolução legislativa é essencial para qualquer herdeiro que se encontre nesta situação.

Casos Práticos

Caso 1: Os Irmãos Que Não Se Entendem

Três irmãos herdam uma casa em Lisboa avaliada em 450.000 euros. Um quer vender, o segundo quer arrendar, o terceiro não se manifesta. A herança fica indivisa durante seis anos. Com a nova legislação em curso, o irmão que pretende vender poderá, após dois anos, accionar o mecanismo de venda judicial, dando prioridade de compra aos irmãos. A partilha de imóvel em herança fica desbloqueada sem necessidade de acordo unânime.

Caso 2: A Casa Com Hipoteca

O falecido deixou uma casa hipotecada ao banco. Os herdeiros aceitam a herança e pretendem proceder à partilha, mas o banco exige a regularização do crédito para libertar a hipoteca. Neste caso, a partilha de imóvel em herança fica condicionada à liquidação do crédito hipotecário ou à sub-rogação de um dos herdeiros no empréstimo, o que requer negociação com a instituição bancária.

Caso 3: O Imóvel Não Registado

Uma situação frequente: o falecido era proprietário de um terreno agrícola que nunca chegou a ser registado em seu nome, por ter sido adquirido informalmente há décadas. A partilha de imóvel em herança neste cenário exige, antes de mais, a legalização da situação registal o que pode implicar uma acção de justificação notarial ou judicial.

Caso 4: Herdeiro Menor de Idade

Quando um dos herdeiros é menor de idade, a partilha de imóvel em herança carece de autorização do tribunal de família, que verifica se os interesses do menor são devidamente acautelados. Esta intervenção judicial, ainda que necessária, acrescenta tempo e custos ao processo.

Os Riscos de Deixar a Herança Indivisa

A partilha de imóvel em herança é frequentemente adiada por inércia, por conflito ou por desconhecimento. As consequências desta inacção podem ser graves:

Risco fiscal: A herança indivisa não impede a tributação em IMI, que continua a ser liquidada anualmente. Os herdeiros são solidariamente responsáveis pelo pagamento.

Risco de desvalorização: Um imóvel sem gestão activa deteriora-se. A manutenção de uma casa depende de investimento contínuo, e a desvalorização pode ser significativa ao longo dos anos.

Risco de conflito: Quanto mais tempo a herança permanece indivisa, maiores as probabilidades de os herdeiros desenvolverem posições inconciliáveis, tornando o processo judicial inevitável e muito mais oneroso.

Risco de execução fiscal: Se algum dos herdeiros acumular dívidas fiscais, o seu quinhão na herança pode ser penhorado pela Autoridade Tributária, bloqueando ainda mais a partilha de imóvel em herança.

Risco de prescrição aquisitiva (usucapião): Em casos de herança indivisa prolongada, existe o risco teórico de terceiros invocarem a posse pública, pacífica e contínua do imóvel para reclamar a sua propriedade por usucapião.

Aspectos Fiscais da Partilha

Imposto do Selo

A transmissão de imóveis por herança está sujeita a Imposto do Selo à taxa de 10% sobre o valor dos bens transmitidos. Estão isentos o cônjuge ou unido de facto, os descendentes (filhos e netos) e os ascendentes (pais e avós) do falecido. Os restantes herdeiros, irmãos, sobrinhos, tios não beneficiam desta isenção e têm de pagar os 10% sobre o valor que recebem.

O prazo para declarar e pagar o Imposto do Selo é de três meses a contar da data do óbito.

IMT na Partilha de Herança

Em regra, a partilha de imóvel em herança entre co-herdeiros está isenta de IMT, desde que não haja pagamento de tornas superiores ao quinhão hereditário de cada herdeiro. Quando um herdeiro paga tornas significativas para ficar com um imóvel, o excesso pode ser tributado em IMT.

IRS e Mais-Valias

A transmissão de imóveis por herança não constitui, em si mesma, uma mais-valia tributável. Contudo, se o herdeiro vender posteriormente o imóvel herdado, o ganho (diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, que é o VPT à data do óbito) está sujeito a IRS na categoria G. Importa reter a data de aquisição: para efeitos fiscais, considera-se que o herdeiro adquiriu o imóvel na data do óbito do autor da herança.

Como Podemos Ajudar

Ao longo de anos de prática em direito imobiliário e sucessório em Portugal, acompanhei inúmeros processos de partilha de imóvel em herança desde as situações mais simples, resolvidas em cartório em poucas semanas, até processos de inventário que se prolongaram por vários anos em tribunal.

No Ricardo Gama Advocacia, apoio os clientes em todas as fases do processo:

  • Análise inicial da situação hereditária e identificação das vias disponíveis;
  • Negociação entre herdeiros, com vista a obter um acordo que evite o recurso a tribunal;
  • Acompanhamento do processo notarial de habilitação de herdeiros e escritura de partilha;
  • Representação em processo de inventário, quando o acordo não é possível;
  • Assessoria fiscal sobre os impostos devidos na partilha e na eventual venda do imóvel;
  • Regularização de situações irregulares (imóveis não registados, herdeiros desconhecidos, dívidas do espólio).

A partilha de imóvel em herança não tem de ser um processo traumático. Com a orientação jurídica adequada, é possível resolver a situação de forma eficiente, protegendo os direitos de cada herdeiro e minimizando os custos e o tempo envolvidos.

FAQ Perguntas Frequentes

1. Posso ser obrigado a vender a minha parte na herança?

Com a legislação actualmente em vigor, não mas com a proposta aprovada em Março de 2026, após dois anos desde a aceitação da herança, qualquer co-herdeiro poderá requerer a venda judicial do imóvel, mesmo sem o seu consentimento. Terá, contudo, direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor fixado.

2. O que acontece se um herdeiro recusar aceitar a herança?

O herdeiro pode repudiar a herança, mas este repúdio tem de ser feito de forma expressa e por escritura pública ou declaração em processo de inventário. O repúdio é irrevogável. Neste caso, a quota do herdeiro que repudia a herança acresce à dos restantes co-herdeiros (direito de acrescer), salvo se o testador tiver previsto outro destino.

3. Qual o prazo para aceitar ou repudiar a herança?

A lei portuguesa não fixa um prazo geral de aceitação, mas qualquer interessado (incluindo credores do herdeiro) pode requerer ao tribunal que fixe um prazo para o efeito. O herdeiro que não se pronuncie dentro do prazo fixado pelo tribunal presume-se que aceitou a herança.

4. A herança tem de ser partilhada de forma igualitária entre os filhos?

Não necessariamente. O testador pode dispor livremente da quota disponível (geralmente metade da herança), beneficiando um ou mais herdeiros em detrimento de outros. A legítima a parte que a lei reserva aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) não pode, em regra, ser afastada.

5. Posso vender a minha quota na herança a um terceiro antes da partilha?

Sim, é possível ceder o quinhão hereditário a terceiros. Contudo, os restantes herdeiros têm direito de preferência na aquisição desse quinhão, nas mesmas condições oferecidas ao terceiro. A não comunicação prévia da venda aos co-herdeiros pode gerar a impugnação judicial do negócio.

Conclusão

A partilha de imóvel em herança é, simultaneamente, um acto jurídico e um momento humano de grande sensibilidade. A lei portuguesa fornece os instrumentos necessários para resolver estas situações e a recente iniciativa legislativa do Governo, que permite a qualquer herdeiro desbloqueá-la após dois anos de indivisão, representa um passo importante no sentido de evitar que as famílias fiquem indefinidamente reféns de um bem que ninguém pode realmente utilizar ou alienar.

Seja por acordo ou por via judicial, a partilha de imóvel em herança deve ser feita com o acompanhamento de um advogado especializado, que conheça não só os aspectos legais, mas também os tributários e os registais. Adiar esta decisão raramente traz benefícios e quase sempre agrava o problema.

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