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Ricardo Gama – Advogado em Portugal | Imigração, Nacionalidade e Direito Imobiliário

Aumento das rendas em 2027: quanto podem subir e quando?

Aumento das rendas em 2027: quanto podem subir?

O aumento das rendas em 2027 deverá ser de 2,56%, de acordo com os dados definitivos divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística em setembro de 2026.

Este valor resulta da variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, apurada com referência ao mês de agosto. É este indicador que a lei utiliza para determinar o coeficiente anual de atualização das rendas.

Há, contudo, uma precisão importante.

À data da última atualização deste artigo, 26 de setembro de 2026, o coeficiente aplicável em 2027 ainda não foi publicado no Diário da República.

Assim, os 2,56% já resultam dos dados definitivos do INE, mas ainda não devem ser apresentados como o coeficiente formalmente publicado para 2027.

Se o valor for formalizado sem alteração, o coeficiente será 1,0256.

E há uma segunda questão igualmente importante: mesmo depois da publicação oficial, o senhorio não pode simplesmente aplicar 2,56% a qualquer contrato. É necessário verificar o que está escrito no contrato, quando começou o arrendamento, quando ocorreu a última atualização e se foram cumpridas as formalidades legais.

O aumento das rendas em 2027 já é oficial?

Ainda não no sentido jurídico estrito.

O INE divulgou os dados definitivos de agosto de 2026 e confirmou que a variação média dos últimos 12 meses do IPC sem habitação, utilizada como referência para a atualização das rendas, foi de 2,56%.

Por isso, já é possível antecipar que o aumento das rendas em 2027 deverá corresponder a 2,56%.

Mas o artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano determina também que o coeficiente seja divulgado através de aviso publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Em 26 de setembro de 2026, esse aviso ainda não foi publicado.

A diferença pode parecer apenas formal, mas num artigo jurídico é importante.

Podemos afirmar:

“Os dados definitivos do INE apontam para 2,56%.”

Ainda não devemos afirmar:

“O coeficiente oficial publicado para 2027 é 1,0256.”

Logo que o aviso seja publicado no Diário da República, esta parte do artigo deverá ser atualizada.

Como se calcula o aumento das rendas em 2027?

Se o coeficiente vier a ser oficialmente fixado em 1,0256, como resulta dos dados atuais do INE, a atualização é calculada multiplicando a renda atual por esse valor.

Alguns exemplos:

Renda atualRenda após aumento de 2,56%
500 €512,80 €
700 €717,92 €
800 €820,48 €
1.000 €1.025,60 €
1.200 €1.230,72 €
1.500 €1.538,40 €

Estes valores são meramente ilustrativos enquanto não for publicado o aviso oficial.

Além disso, o facto de existir um coeficiente anual não significa que todos estes aumentos possam ser aplicados automaticamente em janeiro de 2027.

O senhorio pode aumentar a renda automaticamente em janeiro de 2027?

Não.

Esta é provavelmente a questão mais importante sobre o aumento das rendas em 2027.

O primeiro passo não é aplicar os 2,56%.

O primeiro passo é ler o contrato de arrendamento.

O artigo 1077.º do Código Civil estabelece que senhorio e arrendatário podem estipular, por escrito:

  • se a renda pode ser atualizada;
  • como é feita essa atualização;
  • qual o regime aplicável.

Só quando o contrato não contém uma estipulação aplicável funciona o regime legal previsto no próprio artigo 1077.º.

Portanto, o coeficiente anual não é necessariamente uma regra absoluta para todos os contratos existentes em Portugal.

O que acontece se o contrato disser como a renda é atualizada?

Nesse caso, deve começar-se pela cláusula contratual.

Por exemplo, o contrato pode dizer:

“A renda será atualizada anualmente de acordo com o coeficiente legal em vigor.”

Aqui, o contrato remete diretamente para o coeficiente legal.

Mas pode existir outra fórmula contratualmente acordada.

Também pode existir um escalonamento definido logo no início do arrendamento.

Imagine-se:

  • primeiro ano: 800 euros;
  • segundo ano: 850 euros;
  • terceiro ano: 900 euros.

Neste caso, não estamos perante uma decisão anual e unilateral do senhorio.

Os valores foram acordados previamente pelas partes.

Por isso, antes de discutir o aumento das rendas em 2027, deve perceber-se se estamos perante:

  • atualização legal;
  • atualização contratualmente prevista;
  • ou simples escalonamento da renda já acordado.

E se o contrato não disser nada?

Se não existir uma cláusula escrita que estabeleça outro regime, aplica-se a regra supletiva do artigo 1077.º do Código Civil.

Nesse caso, a renda pode ser atualizada anualmente segundo o coeficiente legal.

Mas há condições.

A primeira atualização só pode ser exigida um ano depois do início do contrato.

As atualizações seguintes só podem ser feitas um ano depois da atualização anterior.

E o senhorio deve comunicar previamente ao arrendatário:

  • o coeficiente aplicado;
  • a nova renda;
  • com uma antecedência mínima de 30 dias.

Um contrato iniciado em 2026 pode ser atualizado logo em janeiro de 2027?

Não necessariamente.

Imagine-se que um contrato começou em 1 de julho de 2026.

Em janeiro de 2027 já estará em vigor o novo coeficiente.

Mas ainda não decorreu um ano desde o início do contrato.

Se estivermos perante o regime legal supletivo, a primeira atualização só poderá ser exigida depois de cumprido esse primeiro ano de vigência.

Portanto, o aumento das rendas em 2027 não acontece necessariamente em janeiro.

Depende da data e do histórico de cada contrato.

E se a renda já foi atualizada em 2026?

Também aqui deve ser respeitado o intervalo de um ano.

Imagine-se que o senhorio atualizou validamente a renda em 1 de março de 2026.

A atualização seguinte não deve ser aplicada em janeiro de 2027 apenas porque começou um novo ano civil.

No regime do artigo 1077.º, as atualizações seguintes podem ocorrer, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.

Neste exemplo, será necessário considerar a atualização ocorrida em março.

Como deve o senhorio comunicar o aumento?

Quando se aplica o regime legal, a comunicação não deve limitar-se a dizer ao arrendatário:

“A sua renda vai aumentar.”

O senhorio deve indicar:

  • o coeficiente de atualização;
  • o novo valor da renda resultante;
  • a data a partir da qual a nova renda será devida.

A comunicação deve ser feita com pelo menos 30 dias de antecedência.

Além disso, o NRAU estabelece regras quanto à forma da comunicação.

Em regra, as comunicações legalmente exigíveis relativas à atualização da renda devem ser realizadas mediante:

escrito assinado e enviado por carta registada com aviso de receção.

A lei também admite a entrega em mão, desde que o destinatário assine uma cópia com nota de receção.

Basta enviar um email ou WhatsApp?

À data deste artigo, não é prudente tratar um simples email ou mensagem de WhatsApp como substituto automático das formalidades previstas no NRAU para a atualização legal da renda.

Existe atualmente uma reforma do arrendamento em discussão parlamentar que poderá alterar algumas regras de comunicação.

Contudo, uma proposta legislativa não altera a lei atualmente em vigor.

Enquanto não existir diploma aprovado, promulgado, publicado e em vigor, deve ser seguido o regime atual.

Assim, para uma comunicação de aumento das rendas em 2027, a solução juridicamente mais segura continua a ser o cumprimento das formas previstas no NRAU.

O senhorio pode aumentar a renda para o valor de mercado?

Não simplesmente por considerar que a renda atual é baixa.

Exemplo:

Um arrendatário paga 650 euros.

Os apartamentos semelhantes da zona estão agora anunciados por 950 euros.

O senhorio não pode comunicar:

“Como os preços aumentaram, no próximo mês passa a pagar 950 euros.”

Durante a vigência do contrato, a renda deve seguir o regime de atualização aplicável.

A valorização do mercado imobiliário não cria, por si só, um direito unilateral a substituir a renda contratada pelo valor atualmente anunciado noutros imóveis.

Os 2,56% são sempre o máximo permitido?

Não necessariamente.

Isto depende, mais uma vez, do contrato.

O artigo 1077.º começa precisamente por permitir que as partes definam, por escrito, o regime de atualização.

O coeficiente legal funciona quando não existe outra estipulação aplicável.

Assim, dizer simplesmente que “nenhuma renda pode subir mais de 2,56% em 2027” seria juridicamente impreciso.

Uma formulação mais correta é:

Quando se aplica o regime legal de atualização, o coeficiente para 2027 deverá corresponder a 2,56%, caso o valor divulgado pelo INE seja formalmente publicado sem alteração.

O senhorio é obrigado a atualizar a renda?

Não.

A atualização é uma faculdade.

O senhorio pode decidir:

  • aplicar o coeficiente;
  • não atualizar naquele momento;
  • manter voluntariamente a mesma renda.

Contudo, deixar de atualizar pode ter consequências para os anos seguintes.

O que acontece se o senhorio não aumentou a renda nos anos anteriores?

A lei distingue duas questões.

O senhorio pode cobrar retroativamente as diferenças?

Em regra, não.

Se o senhorio podia atualizar a renda há dois anos mas continuou a receber o valor antigo, não pode depois exigir ao arrendatário todas as diferenças desses meses como se a atualização tivesse sido feita naquela altura.

A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não realizados.

Pode utilizar os coeficientes anteriores para a renda futura?

Pode, dentro de determinados limites.

O artigo 1077.º permite aplicar posteriormente coeficientes não utilizados, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que poderiam ter sido aplicados inicialmente.

Isto significa que determinados coeficientes anteriores podem ainda influenciar o valor futuro da renda.

Mas não significa que o senhorio possa cobrar retroativamente rendas que nunca atualizou.

Exemplo de coeficientes anteriores não aplicados

Imagine-se que um senhorio deixou a renda inalterada durante os últimos dois anos.

Em 2027 decide proceder à atualização.

Antes de fazer as contas, deve verificar:

  • quais os coeficientes que não utilizou;
  • em que data cada um poderia ter sido aplicado;
  • quais ainda estão dentro do período máximo de três anos;
  • qual era a renda-base correta;
  • se existia cláusula contratual própria.

A jurisprudência portuguesa tem admitido que os coeficientes ainda utilizáveis possam repercutir-se na renda futura.

Contudo, os cálculos devem ser feitos com cuidado.

Um erro pode levar o senhorio a exigir uma renda que juridicamente não é devida.

O arrendatário pode recusar o aumento?

Se a atualização estiver corretamente prevista e tiver sido comunicada nos termos legais, o arrendatário não pode simplesmente decidir continuar a pagar o valor anterior.

Mas isso não significa que qualquer carta enviada pelo senhorio seja automaticamente correta.

O aumento pode ser questionado quando, por exemplo:

  • o contrato prevê outro regime;
  • ainda não passou um ano;
  • a última atualização ocorreu há menos de um ano;
  • foi usado um coeficiente incorreto;
  • não foram respeitados os 30 dias;
  • a comunicação não cumpre as formalidades;
  • foram incluídos coeficientes demasiado antigos;
  • o cálculo está errado;
  • o contrato está sujeito a um regime especial.

Nestes casos, o arrendatário deve responder de forma fundamentada.

Deixar simplesmente de pagar parte da renda sem esclarecer o problema pode gerar um conflito maior.

O que acontece se o senhorio comunicar o aumento antes de o coeficiente de 2027 ser publicado?

Este é um ponto especialmente relevante em setembro de 2026.

Os dados do INE permitem já conhecer o valor que deverá determinar o coeficiente de 2027.

Mas o artigo 24.º do NRAU exige publicação em Diário da República.

Por isso, antes da formalização do coeficiente, a solução mais prudente é aguardar pelo aviso oficial para realizar uma comunicação definitiva de atualização baseada nesse coeficiente.

Assim evita-se que a carta seja construída sobre um valor que, apesar de resultar dos dados definitivos do INE, ainda não foi formalmente publicado nos termos exigidos pela lei.

O aumento das rendas em 2027 aplica-se também a lojas e escritórios?

O coeficiente anual previsto no NRAU é apurado para os diversos tipos de arrendamento.

Assim, o mecanismo não se limita ao arrendamento habitacional.

Contudo, um contrato não habitacional pode conter cláusulas próprias de atualização, sendo especialmente importante analisar o respetivo texto.

O mesmo cuidado deve existir relativamente a:

  • contratos antigos;
  • rendas apoiadas;
  • regimes municipais;
  • outros regimes especiais.

Este artigo está orientado sobretudo para o arrendamento urbano comum.

E os contratos de arrendamento antigos?

Nem todos os contratos antigos podem ser analisados apenas através desta regra geral.

Alguns contratos estão abrangidos por regimes transitórios do NRAU e podem envolver mecanismos especiais de atualização ou transição.

Por isso, um proprietário ou arrendatário com contrato muito antigo não deve presumir que basta aplicar 2,56% em 2027.

Primeiro deve identificar-se o regime jurídico concreto do contrato.

Exemplos práticos

Exemplo 1: renda de 800 euros

O contrato não prevê outro regime e estão cumpridos todos os requisitos temporais.

Se o coeficiente de 1,0256 vier a ser oficialmente publicado:

800 € × 1,0256 = 820,48 €

A nova renda poderá ser de 820,48 euros, depois de realizada corretamente a comunicação.

Exemplo 2: contrato começou em setembro de 2026

O contrato começou em 1 de setembro de 2026.

Em janeiro de 2027 ainda não decorreu um ano.

O facto de o coeficiente de 2027 já estar em vigor não significa que o senhorio possa aplicar imediatamente a primeira atualização.

Exemplo 3: a renda já foi atualizada em maio de 2026

A última atualização ocorreu em maio de 2026.

No regime legal, a atualização seguinte deve respeitar o intervalo anual.

O senhorio não deve aplicar novo aumento logo em janeiro de 2027.

Exemplo 4: renda abaixo do mercado

O arrendatário paga 700 euros, enquanto imóveis semelhantes são anunciados por 1.000 euros.

O senhorio não pode substituir unilateralmente os 700 euros por 1.000 euros apenas por causa da diferença para o mercado.

Deve seguir o contrato e o regime de atualização aplicável.

Exemplo 5: comunicação por mensagem

O senhorio envia uma mensagem de WhatsApp:

“Em janeiro a renda passa para 820 euros.”

Uma mensagem deste tipo não deve ser utilizada como substituto automático da comunicação legalmente exigida.

É necessário cumprir o regime formal aplicável.

Checklist antes de aumentar a renda em 2027

Antes de comunicar o aumento das rendas em 2027, confirme:

  1. O coeficiente de 2027 já foi publicado no Diário da República?
  2. O que diz o contrato sobre a atualização?
  3. Existe cláusula escrita?
  4. Aplica-se o regime legal?
  5. Já passou um ano desde o início do contrato?
  6. Já passou um ano desde a última atualização?
  7. Qual é a renda atual?
  8. O cálculo está correto?
  9. Existem coeficientes anteriores não utilizados?
  10. Ainda estão dentro do prazo de três anos?
  11. A carta indica o coeficiente?
  12. A carta indica a nova renda?
  13. Foram respeitados 30 dias?
  14. A comunicação foi enviada pela forma legal?
  15. Existe prova da receção?
  16. O contrato está sujeito a algum regime especial?

Perguntas

Quanto vão aumentar as rendas em 2027?

Os dados definitivos do INE apontam para um aumento de 2,56%. Contudo, em 26 de setembro de 2026, o respetivo coeficiente ainda aguarda publicação no Diário da República.

O coeficiente de 2027 já foi publicado?

À data da última atualização deste artigo, ainda não.

Qual deverá ser o coeficiente das rendas em 2027?

Se o valor do INE for formalizado sem alteração, deverá ser 1,0256.

O senhorio pode aplicar o aumento em janeiro?

Não necessariamente. É preciso analisar a data de início do contrato, a última atualização e aquilo que foi acordado pelas partes.

O aumento das rendas em 2027 é obrigatório?

Não. O senhorio pode decidir não atualizar a renda.

O senhorio pode subir a renda mais de 2,56%?

Depende do regime contratual. O coeficiente legal funciona na falta de outra estipulação escrita aplicável. Não é correto tratá-lo como teto absoluto de todos os contratos.

Quando pode ocorrer a primeira atualização?

No regime legal, um ano depois do início da vigência do contrato.

E as atualizações seguintes?

Um ano depois da atualização anterior.

É preciso avisar o arrendatário?

Sim. No regime legal, o senhorio deve comunicar o coeficiente e a nova renda com pelo menos 30 dias de antecedência.

Como deve ser feita a comunicação?

Em regra, através de escrito assinado enviado por carta registada com aviso de receção, podendo também ser entregue em mão com assinatura de cópia pelo destinatário.

O proprietário pode cobrar aumentos de anos passados?

Não pode cobrar retroativamente as diferenças que deixou de exigir. Pode, porém, utilizar determinados coeficientes anteriores na renda futura, desde que não tenham passado mais de três anos desde a data em que poderiam ter sido aplicados.

Pode aumentar a renda porque está abaixo do mercado?

Não apenas por esse motivo. A renda durante a vigência do contrato deve seguir o regime contratual ou legal aplicável.

O arrendatário pode contestar?

Sim, quando entenda que o aumento não respeita o contrato ou a lei. A contestação deve ser fundamentada e feita por escrito.

Resumindo

O aumento das rendas em 2027 deverá ser de 2,56%, segundo os dados definitivos divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Contudo, à data de 26 de setembro de 2026, falta ainda a publicação do respetivo coeficiente no Diário da República. Por isso, os 2,56% representam o valor que resulta dos dados oficiais do INE, mas ainda não o coeficiente formalmente publicado para 2027.

Mesmo depois dessa publicação, o aumento não será automático.

Antes de atualizar a renda, o senhorio deve verificar o contrato, a data do início do arrendamento, a última atualização e as regras de comunicação.

O artigo 1077.º do Código Civil permite que as partes definam por escrito o regime de atualização. Só na falta dessa estipulação funciona o regime legal baseado no coeficiente anual.

Assim, perante o aumento das rendas em 2027, o essencial não é apenas saber a percentagem.

É perceber se, quando e como essa percentagem pode ser aplicada ao contrato concreto evitando assim conflitos.

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